ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, julgar procedente a representação e condenar nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições os representados Odilon da Costa Rodrigues com a multa de 20.000 (vinte mil) UFIR e Roselito Soares da Silva com a multa de 15.000 (quinze mil) UFIR, nos termos do voto da Relatora.
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ACÓRDÃO Nº 24.278
REPRESENTAÇÃO Nº. 1-06.2011.6.14.0000 - PARÁ - (Belém).
Relator: Juíza VERA ARAÚJO DE SOUZA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: ROSELITO SOARES DA SILVA
Advogados: ANTÔNIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTROS
Representado: ODILON DA COSTA RODRIGUES
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVELIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE AFERIR-SE A POTENCIALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1 – A revelia impõe presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente a provar o ilícito de captação ilícita de sufrágio;
2 – Para configurar o ilícito de compra de votos, a participação pode ser tanto de forma direta, como indireta.
3 – É prescindível para configurar a captação ilícita de sufrágio, a potencialidade da conduta. Precedentes.
4 – Representação procedente para aplicar multa de acordo com a conduta de cada um dos representados.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, julgar procedente a representação e condenar nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições os representados Odilon da Costa Rodrigues com a multa de 20.000 (vinte mil) UFIR e Roselito Soares da Silva com a multa de 15.000 (quinze mil) UFIR, nos termos do voto da Relatora.
01 DE SETEMBRO DE 2011
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Fonte: Portal Buré
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